Sie wurden in die Liste der nicht anerkannten Gläubiger aufgenommen.
Nome: ................
Nif / Código de acesso para agendamento: ----------
Senha de acesso para agendamento de exame das reclamações------------------------
Assunto: Liquidação do Banco Espírito Santo, S.A. – Processo n.º 18588/16.2T8LSB,
Juízo de Comércio (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Aviso nos
termos do artigo 129.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, aplicável por força do
disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro,
vimos, por este meio, informar V. Exa. do seguinte:
Reconhecimento de créditos
V. Exa foi integrado na lista de credores não reconhecidos.
Poderá encontrar no anexo ao presente aviso informação adicional sobre os motivos que
justificam o não reconhecimento dos créditos reclamados e uma análise detalhada da
reclamação apresentada.
Consulta das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos
Em face do número de credores a notificar e à escassez de meios humanos e técnicos ao
dispor do Tribunal, bem como à dimensão das listas de credores reconhecidos e não
reconhecidos, a mesma foi disponibilizada, pelo Tribunal, em página web, cujo acesso deverá
ser efetuado através do link e palavra passe abaixo indicados:
https://www.citius.mj.pt/portal/notificacoes/...LX-18588-162T8LSB.pdfPalavra passe: TCOMLXBES (em MAIUSCULAS)
Os procedimentos de acesso encontram-se melhor descritos em folha anexa ao presente aviso
(“PROCEDIMENTOS DE CONSULTA DAS LISTAS DE CREDORES RECONHECIDOS E
NÃO RECONHECIDOS VIA PÁGINA WEB DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL”).
Exame das reclamações
Face ao elevado número de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos (mais de
26.000) que poderão ter interesse no exame das reclamações, foi determinado pelo Tribunal um
período alargado de exame (60 dias) e definidos procedimentos específicos, os quais visam
assegurar que tal processo decorra de forma organizada, com uma maior comodidade para
todos os potenciais interessados e otimizando os recursos disponíveis do BES.
Atento ao acima exposto, agradecemos a colaboração de V. Exa no cumprimento dos referidos
procedimentos, os quais se encontram descritos em anexo ao presente aviso.
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Impugnação da lista de credores
A lista de credores pode ser impugnada mediante requerimento dirigido ao juiz do processo
supra indicado, nos termos do artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (“CIRE”), com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na
incorreção do montante ou da qualificação dos crédito reconhecidos.
A falta de impugnação pode determinar que os créditos se considerem definitivamente
verificados e graduados em conformidade com os termos constantes da lista de credores
reconhecidos.
Por despacho proferido pelo Tribunal, o prazo previsto para a impugnação da lista de
credores foi fixado em 30 dias, o qual só se iniciará findo o período de exame das reclamações,
ou seja, o prazo para impugnar decorrerá entre 02.08.2019 e 02.09.2019.
Com os melhores cumprimentos,
Sintese das divergências entre o reclamado e o reconhecimento/não reconhecimento:
A titularidade de ações representativas do capital social do BES não confere aos respetivos
titulares um crédito sobre a insolvência, pelo que os direitos que decorram da posição acionista
(v.g. o direito de receber a quota-parte de um eventual remanescente do produto da liquidação)
não são passíveis de inclusão na lista de credores reconhecidos.
Análise desenvolvida da reclamação de créditos:
1.º Resumo do reclamado
O Reclamante pretende que lhe seja reconhecido um crédito sobre a insolvência em virtude de
ser titular de ações representativas do capital social do BES.
2.º Resumo da posição do Reclamante
Na contabilidade do BES não se encontra registado nenhum passivo a favor do Reclamante.
3.º Termos do reconhecimento
No que se refere à pretensão de ser incluído na lista de credores com fundamento na sua
qualidade de acionista do BES, deu-se como assente que, nas relações jurídico-societárias
correntes entre uma sociedade comercial e os seus acionistas, a sociedade não é devedora do
reembolso do valor nominal ou da cifra representativa do seu capital social pelo número de
ações, nem tão-pouco do pagamento de um determinado montante que os acionistas entendam
representar o valor das ações, seja ele o valor constante de um extrato, o valor investido na
subscrição ou aquisição das ações, o valor da cotação das ações numa determinada data ou
qualquer outro.
Ao invés, num cenário de liquidação, os acionistas têm, em abstrato, direito a receber a sua
quota-parte no remanescente do produto da liquidação (desde que, naturalmente, tal
remanescente exista, i.e. se ainda existir algum produto da liquidação após terem sido pagos na
íntegra a totalidade dos créditos sobre a insolvência, conforme resulta do artigo 184.º do CIRE).
Mesmo este direito não se qualifica tecnicamente como um crédito sobre a insolvência, uma vez
que o seu fundamento radica na própria liquidação e está dependente de os ativos do devedor
serem suficientes para prover ao pagamento da integralidade dos créditos sobre a insolvência.
Como tal, os acionistas não podem, enquanto tal, ser incluídos na lista de credores
reconhecidos, o que em nada colide com os eventuais direitos que possam vir a ter a um
eventual saldo remanescente do produto da liquidação.
4.º Conclusão
Da qualidade de acionista do BES não decorre um crédito sobre a insolvência que possa ser
incluído na lista de credores
Pela Comissão Liquidatária,
usw.