Sie wurden in die Liste der nicht anerkannten Gläubiger aufgenommen.
Nome: ................ Nif / Código de acesso para agendamento: ---------- Senha de acesso para agendamento de exame das reclamações------------------------ Assunto: Liquidação do Banco Espírito Santo, S.A. – Processo n.º 18588/16.2T8LSB, Juízo de Comércio (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Aviso nos termos do artigo 129.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, aplicável por força do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, vimos, por este meio, informar V. Exa. do seguinte: Reconhecimento de créditos V. Exa foi integrado na lista de credores não reconhecidos. Poderá encontrar no anexo ao presente aviso informação adicional sobre os motivos que justificam o não reconhecimento dos créditos reclamados e uma análise detalhada da reclamação apresentada. Consulta das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos Em face do número de credores a notificar e à escassez de meios humanos e técnicos ao dispor do Tribunal, bem como à dimensão das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos, a mesma foi disponibilizada, pelo Tribunal, em página web, cujo acesso deverá ser efetuado através do link e palavra passe abaixo indicados: https://www.citius.mj.pt/portal/notificacoes/...LX-18588-162T8LSB.pdf Palavra passe: TCOMLXBES (em MAIUSCULAS) Os procedimentos de acesso encontram-se melhor descritos em folha anexa ao presente aviso (“PROCEDIMENTOS DE CONSULTA DAS LISTAS DE CREDORES RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS VIA PÁGINA WEB DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL”). Exame das reclamações Face ao elevado número de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos (mais de 26.000) que poderão ter interesse no exame das reclamações, foi determinado pelo Tribunal um período alargado de exame (60 dias) e definidos procedimentos específicos, os quais visam assegurar que tal processo decorra de forma organizada, com uma maior comodidade para todos os potenciais interessados e otimizando os recursos disponíveis do BES. Atento ao acima exposto, agradecemos a colaboração de V. Exa no cumprimento dos referidos procedimentos, os quais se encontram descritos em anexo ao presente aviso. 2 / 7 Impugnação da lista de credores A lista de credores pode ser impugnada mediante requerimento dirigido ao juiz do processo supra indicado, nos termos do artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos crédito reconhecidos. A falta de impugnação pode determinar que os créditos se considerem definitivamente verificados e graduados em conformidade com os termos constantes da lista de credores reconhecidos. Por despacho proferido pelo Tribunal, o prazo previsto para a impugnação da lista de credores foi fixado em 30 dias, o qual só se iniciará findo o período de exame das reclamações, ou seja, o prazo para impugnar decorrerá entre 02.08.2019 e 02.09.2019. Com os melhores cumprimentos,
Sintese das divergências entre o reclamado e o reconhecimento/não reconhecimento: A titularidade de ações representativas do capital social do BES não confere aos respetivos titulares um crédito sobre a insolvência, pelo que os direitos que decorram da posição acionista (v.g. o direito de receber a quota-parte de um eventual remanescente do produto da liquidação) não são passíveis de inclusão na lista de credores reconhecidos. Análise desenvolvida da reclamação de créditos: 1.º Resumo do reclamado O Reclamante pretende que lhe seja reconhecido um crédito sobre a insolvência em virtude de ser titular de ações representativas do capital social do BES. 2.º Resumo da posição do Reclamante Na contabilidade do BES não se encontra registado nenhum passivo a favor do Reclamante. 3.º Termos do reconhecimento No que se refere à pretensão de ser incluído na lista de credores com fundamento na sua qualidade de acionista do BES, deu-se como assente que, nas relações jurídico-societárias correntes entre uma sociedade comercial e os seus acionistas, a sociedade não é devedora do reembolso do valor nominal ou da cifra representativa do seu capital social pelo número de ações, nem tão-pouco do pagamento de um determinado montante que os acionistas entendam representar o valor das ações, seja ele o valor constante de um extrato, o valor investido na subscrição ou aquisição das ações, o valor da cotação das ações numa determinada data ou qualquer outro. Ao invés, num cenário de liquidação, os acionistas têm, em abstrato, direito a receber a sua quota-parte no remanescente do produto da liquidação (desde que, naturalmente, tal remanescente exista, i.e. se ainda existir algum produto da liquidação após terem sido pagos na íntegra a totalidade dos créditos sobre a insolvência, conforme resulta do artigo 184.º do CIRE). Mesmo este direito não se qualifica tecnicamente como um crédito sobre a insolvência, uma vez que o seu fundamento radica na própria liquidação e está dependente de os ativos do devedor serem suficientes para prover ao pagamento da integralidade dos créditos sobre a insolvência. Como tal, os acionistas não podem, enquanto tal, ser incluídos na lista de credores reconhecidos, o que em nada colide com os eventuais direitos que possam vir a ter a um eventual saldo remanescente do produto da liquidação. 4.º Conclusão Da qualidade de acionista do BES não decorre um crédito sobre a insolvência que possa ser incluído na lista de credores Pela Comissão Liquidatária,
usw.
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